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Conforme o artigo 4º do Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 “Apenas as substâncias enumeradas no anexo I podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios e nas condições especificadas nos anexos III, IV e V do presente diploma”. No anexo I do decreto citado está presente o corante alimentar E 171, que corresponde ao Dióxido de titânio, o que significa que a sua utilização como corante é legal, desde que respeite as restrições presentes nos anexos III, IV e V. No anexo V do presente decreto, estão indicados os géneros alimentícios que podem conter, entre outros corantes, dióxido de titânio, assim como as quantidades máximas permitidas. No artigo 7º, do presente decreto, é ainda indicado que o dióxido de titânio pode ser vendido diretamente ao consumidor.

Os critérios de pureza específicos, indicados no tópico B do anexo VI do Decreto -Lei n.º 193/2000 para o dióxido de titânio são os seguintes: “E 171 — Dióxido de titânio: Sinónimos: Pigmento branco Cl 6, Definição: O produto é constituído essencialmente por dióxido de titânio puro na forma de anátase e ou rútilo, podendo ser revestido com pequenas quantidades de alumina e ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas. Classe Corante inorgânico. Número do Colour Index 77891. Einecs 236 -675 -5. Denominação química Dióxido de titânio. Fórmula química TiO2. Massa molecular 79,88. Composição Teor de dióxido de titânio não inferior a 99 %, expresso em produto isento de alumina e de sílica”. (13)

Relativamente ao impacto do dióxido de titânio no ambiente, as normas da União Europeia, segundo as quais Portugal se rege, são no sentido de minimizar os danos ambientais provocados pelos resíduos da indústria do dióxido de titânio. No Decreto-Lei n.º 127/2013 de 30 de agosto publicado em Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013, está presente “Estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio,…,estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação”. O Ministério da Indústria e Energia, da Saúde, e do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, através da Portaria n.° 1147/94 de 28 de Dezembro, refere que as indústrias de dióxido de titânio fazem parte do grupo das que geram problemas graves pois os seus resíduos e águas residuais podem ter efeitos nocivos  nos meios em que são lançados. Apesar de não existirem indústrias produtoras de dióxido de titânio em Portugal achou-se por bem transpor, a legislação imposta pela Comunidade Europeia, “de forma a estabelecer o enquadramento legal e regulamentar adequado, para o caso de vir a surgir um projecto de instalação de qualquer unidade de produção de dióxido de titânio”. A Comunidade Europeia tem disponíveis três diretivas (n.°s 78/176/CEE, 82/883/CEE e 92/112/CEE) “cujo objectivo é promover, de forma harmonizada, a prevenção e, se possível, a eliminação da poluição que pode causar a indústria de dióxido de titânio.” “Desta forma, serão tomadas as medidas necessárias para garantir que a eliminação das águas residuais e dos resíduos gerados pela indústria de dióxido de titânio não ponha em perigo a saúde humana e não cause prejuízo ao ambiente, nomeadamente não crie riscos para a água, o ar ou o solo, a fauna e a flora”. Serão, ainda, tomadas as medidas necessárias e adequadas para “promover a redução, a reciclagem e a transformação dos resíduos e das águas residuais, a obtenção de matérias-primas a partir dos mesmos, assim como qualquer outra forma de reutilização”. (14, 15)

 

 

 

 

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